Artigo 3º da Lei nº 4.619 de 28 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.