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Artigo 3º da Lei nº 4.619 de 28 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

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Art. 3º

A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.