Artigo 4º da Lei nº 4.616 de 15 de Abril de 1965
Autoriza a alienação do imóvel da União que menciona, situado no Estudo da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Autoriza a alienação do imóvel da União que menciona, situado no Estudo da Guanabara.
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