Artigo 2º da Lei nº 4.616 de 15 de Abril de 1965
Autoriza a alienação do imóvel da União que menciona, situado no Estudo da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação se fará pelo valor atualizado do imóvel o qual será calculado pelo serviço do Patrimônio da União para pagamento à vista.