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Artigo 2º da Lei nº 4.616 de 15 de Abril de 1965

Autoriza a alienação do imóvel da União que menciona, situado no Estudo da Guanabara.

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Art. 2º

A alienação se fará pelo valor atualizado do imóvel o qual será calculado pelo serviço do Patrimônio da União para pagamento à vista.