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Artigo 2º da Lei nº 4.611 de 2 de Abril de 1965

Modifica as normas processuais dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 3º, e 129, parágrafo 6º do Código Penal.

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Art. 2º

Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal , o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.