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Lei nº 4.601 de 3 de Março de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares, para um automóvel com transmissão automática a ser adquirido pelo Engenheiro da Petrobrás, Florivaldo Freire de Faria, tornado inválido em conseqüência de acidente sofrido em serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel com transmissão automática adquirido nos Estados Unidos da América do Norte pelo Engenheiro da Petrobrás, Florivaldo Freire de Faria, tornado inválido em conseqüência de acidente sofrido em serviço.

Parágrafo único

O automóvel a que se refere este artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorridos 2 (dois) nos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.


H CASTELLO BRANCO Vasco da Cunha Otávio Gouveia de Bulhões Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1965