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Artigo 5º da Lei nº 4.597 de 22 de Fevereiro de 1965

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 4.597 /1965