Artigo 4º da Lei nº 4.597 de 22 de Fevereiro de 1965
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.