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Artigo 3º da Lei nº 4.597 de 22 de Fevereiro de 1965

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.

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Art. 3º

A isenção prevista nesta lei não se aplica aos materiais ou similares de fabricação nacional.

Art. 3º da Lei 4.597 /1965