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Artigo 2º da Lei nº 4.597 de 22 de Fevereiro de 1965

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.

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Art. 2º

A baixa do têrmo de responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 2º da Lei 4.597 /1965