Artigo 2º da Lei nº 4.597 de 22 de Fevereiro de 1965
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A baixa do têrmo de responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.