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Artigo 1º da Lei nº 4.597 de 22 de Fevereiro de 1965

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de 2 (dois) terminais "Carrier", tipo Z6NT e no valor de US$ 7.900,00, importados pela Companhia Telefônica Sul Baiano, com sede em Itabuna, Estado da Bahia, da firma Standard Elektrik Arktiengeselischaft, Stuttgart, Alemanha.

Art. 1º da Lei 4.597 /1965