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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei da Reforma Bancária | Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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Art. 45

As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Parágrafo único

A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei da Reforma Bancária - Lei 4.595 /1964