Artigo 16 da Lei da Reforma Bancária | Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
I
de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
II
das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
III
eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)