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Artigo 16 da Lei da Reforma Bancária | Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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Art. 16

Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

I

de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

II

das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

III

eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

Art. 16 da Lei da Reforma Bancária - Lei 4.595 /1964