Artigo 4º da Lei nº 4.584 de 11 de dezembro de 1964
(Vide Decreto nº 63.380, de 1968) Concede, pelo prazo de 4 (quatro) anos, isenção dos impostos de importação e consumo, para importação do material destinado à instalação ou ampliação da Indústria Nacional de Mecânica Pesada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.