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Artigo 2º da Lei nº 4.584 de 11 de dezembro de 1964

(Vide Decreto nº 63.380, de 1968) Concede, pelo prazo de 4 (quatro) anos, isenção dos impostos de importação e consumo, para importação do material destinado à instalação ou ampliação da Indústria Nacional de Mecânica Pesada e dá outras providências.

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Art. 2º

A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 2º da Lei 4.584 /1964