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Artigo 4º da Lei nº 4.582 de 11 de dezembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para centros telefônicos automáticos a serem importados pelas Companhias Telefônicas de Valinhos, em Valinhos, e Emprêsa Telefônica Araraense S.A., em Araras, ambas no Estado de São Paulo, e pela Companhia Telefônica de Goiás, em Goiás, Estado de Goiás.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 4.582 /1964