Artigo 4º da Lei nº 4.582 de 11 de dezembro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para centros telefônicos automáticos a serem importados pelas Companhias Telefônicas de Valinhos, em Valinhos, e Emprêsa Telefônica Araraense S.A., em Araras, ambas no Estado de São Paulo, e pela Companhia Telefônica de Goiás, em Goiás, Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.