Artigo 1º da Lei nº 4.582 de 11 de dezembro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para centros telefônicos automáticos a serem importados pelas Companhias Telefônicas de Valinhos, em Valinhos, e Emprêsa Telefônica Araraense S.A., em Araras, ambas no Estado de São Paulo, e pela Companhia Telefônica de Goiás, em Goiás, Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exclusive a taxa de 5% a que se refere o artigo 66 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957 , para os centros telefônicos automáticos constantes das licenças números DG-58/9329-9899, DG-58/10867-11614 e DG-58/9321-9891, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados, pelas Companhia Telefônica de Valinhos, em Valinhos, Estado de São Paulo, Emprêsa Telefônica Araraense S.A. em Araras, Estado de São Paulo, e Companhia Telefônica de Goiás em Goiás, Estado de Goiás.