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Artigo 3º da Lei nº 4.581 de 11 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a venda das casas residenciais que integram a "Vila Demóstenes Rockert’’ em Fortaleza, a seus atuais ocupantes.

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Art. 3º

Os imóveis adquiridos com fundamento nesta lei não poderão ser alienados, nem os respectivos direitos transferidos a terceiros, pelo adquirente ou seus herdeiros, nem tampouco alugados, senão com autorização expressa da RFFSA, a qual não será concedida se verificada, no caso, finalidade especulativa.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a autorização sòmente será deferida se o nôvo adquirente cessionário ou inquilino, fôr servidor estável da RFFSA.