Artigo 3º da Lei nº 4.581 de 11 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a venda das casas residenciais que integram a "Vila Demóstenes Rockert’’ em Fortaleza, a seus atuais ocupantes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis adquiridos com fundamento nesta lei não poderão ser alienados, nem os respectivos direitos transferidos a terceiros, pelo adquirente ou seus herdeiros, nem tampouco alugados, senão com autorização expressa da RFFSA, a qual não será concedida se verificada, no caso, finalidade especulativa.
Parágrafo único
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a autorização sòmente será deferida se o nôvo adquirente cessionário ou inquilino, fôr servidor estável da RFFSA.