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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.581 de 11 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a venda das casas residenciais que integram a "Vila Demóstenes Rockert’’ em Fortaleza, a seus atuais ocupantes.

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Art. 2º

A operação de que trata esta Lei, realizada mediante contrato de promessa de compra e venda ou garantia hipotecária, far-se-á por preços módicos prèviamente fixados pela RFFSA.

§ 1º

O prazo do pagamento, que também poderá ser feito à vista, se assim o desejar o interessado, não poderá exceder de 30 (anos), e será estabelecido de modo que, na data do vencimento, não tenha o adquirente mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 2º

O pagamento do imóvel quando transacionado a prazo, será efetuado em prestações mensais sucessivas mediante consignação em fôlha.

§ 3º

Na prestação mensal serão compreendidos, além da cota de amortização e respectivos juros, os quais não poderão ser superiores aos normalmente fixados para transações idênticas realizadas entre os Institutos de Previdência Social e seus segurados, os prêmios dos seguros que tiverem de ser feitos para cobrir o saldo do preço, em caso de falecimento do adquirente.

Art. 2º, §3º da Lei 4.581 /1964