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Artigo 2º da Lei nº 4.572 de 11 de dezembro de 1964

Estende à União dos Ferroviários do Brasil as vantagens da Lei nº 2.339, de 20 de novembro de 1954, que inclui a Associação dos Servidores Civis do Brasil e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado entre as entidades consignatárias de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 .

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.