Artigo 1º da Lei nº 4.572 de 11 de dezembro de 1964
Estende à União dos Ferroviários do Brasil as vantagens da Lei nº 2.339, de 20 de novembro de 1954, que inclui a Associação dos Servidores Civis do Brasil e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado entre as entidades consignatárias de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São extensivas à União dos Ferroviários do Brasil, reconhecida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas como órgão legal de representação do pessoal ferroviário, no âmbito nacional, as vantagens estabelecidas no artigo 1º, da Lei nº 2.339, de 20 de novembro de 1954.