Artigo 5º da Lei nº 4.571 de 11 de dezembro de 1964
Concede amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e dos Tiros de Guerra, quando inválidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.