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Artigo 4º da Lei nº 4.571 de 11 de dezembro de 1964

Concede amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e dos Tiros de Guerra, quando inválidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço.

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Art. 4º

Os benefícios desta Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar a incapacidade.

Art. 4º da Lei 4.571 /1964