Artigo 4º da Lei nº 4.571 de 11 de dezembro de 1964
Concede amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e dos Tiros de Guerra, quando inválidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os benefícios desta Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar a incapacidade.