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Artigo 3º da Lei nº 4.571 de 11 de dezembro de 1964

Concede amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e dos Tiros de Guerra, quando inválidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço.

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Art. 3º

Para os fins do Art. 1º, os alunos nele referidos terão os direitos e vantagens correspondentes aos do soldado incorporado.

Art. 3º da Lei 4.571 /1964