Artigo 3º da Lei nº 4.571 de 11 de dezembro de 1964
Concede amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e dos Tiros de Guerra, quando inválidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins do Art. 1º, os alunos nele referidos terão os direitos e vantagens correspondentes aos do soldado incorporado.