Artigo 1º da Lei nº 4.571 de 11 de dezembro de 1964
Concede amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e dos Tiros de Guerra, quando inválidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado dará amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e aos alunos dos Tiros de Guerra quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou na instrução com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em tôrno do acidente ou inquérito sanitário de origem.