Artigo 9º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964
Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os membros do Conselho Nacional de Transportes receberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação equivalente a 1/4 (um quarto) do maior salário-mínimo vigente até o máximo de oito sessões mensais.