JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os membros do Conselho Nacional de Transportes receberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação equivalente a 1/4 (um quarto) do maior salário-mínimo vigente até o máximo de oito sessões mensais.

Art. 9º da Lei 4.563 /1964