Art. 9º
Os membros do Conselho Nacional de Transportes receberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação equivalente a 1/4 (um quarto) do maior salário-mínimo vigente até o máximo de oito sessões mensais.
Anexo
Texto
LEI Nº 4.563, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências:
Art. 3º .................................................................................................................
"o) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de carga;"
............................................................................................
"q) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;"
"r) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;"
§ 1º ...o, ...q, r ..."
Brasília, 11 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1965 e
retificada em 16.9.1965