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Artigo 8º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 8º

O representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas e o Diretor de Aeronáutica Civil poderão recorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho ... VETADO (...) respectivamente, ao chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e ao Ministro da Aeronáutica, e êstes, se fôr o caso, ao Presidente da República.

Art. 8º da Lei 4.563 /1964