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Artigo 6º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 6º

As resoluções do Conselho Nacional de Transportes serão tomadas, sempre, com a presença do representante do órgão interessado, por maioria dos membros presentes, salvo em se tratando de matéria de interêsse da segurança nacional, quando só serão válidas se adotadas por maioria absoluta.

Art. 6º da Lei 4.563 /1964