Art. 6º
As resoluções do Conselho Nacional de Transportes serão tomadas, sempre, com a presença do representante do órgão interessado, por maioria dos membros presentes, salvo em se tratando de matéria de interêsse da segurança nacional, quando só serão válidas se adotadas por maioria absoluta.
Anexo
Texto
LEI Nº 4.563, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências:
Art. 3º .................................................................................................................
"o) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de carga;"
............................................................................................
"q) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;"
"r) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;"
§ 1º ...o, ...q, r ..."
Brasília, 11 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1965 e
retificada em 16.9.1965