Artigo 5º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964
Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional de Transportes reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos uma vez por quinzena, com a presença da maioria de seus membros sem prejuízo das sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente.