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Artigo 5º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Transportes reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos uma vez por quinzena, com a presença da maioria de seus membros sem prejuízo das sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente.

Art. 5º da Lei 4.563 /1964