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Artigo 3º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) (Vide Decreto Lei nº 139, de 1967)

a

um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

b

um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

c

o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

d

o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

e

o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

f

o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

g

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

h

um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

i

um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

j

um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

l

um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

m

um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

n

um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

o

um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

p

um representante das emprêsas de transporte ferroviário do País, a ser designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluída pelo Decreto Lei nº 51, de 1966)

§ 1º

Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p , exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 51, de 1966)

§ 2º

O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) - do Trabalho e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) - das Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) - da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) - da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) - e, eventualmente, de outros Ministérios. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

§ 3º

Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus respectivos substitutos. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

Art. 3º da Lei 4.563 /1964