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Artigo 2º da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins do art. 1º, deverá o Conselho Nacional de Transportes: 1) coordenar a execução do Plano Nacional de Viação; 2) apreciar e aprovar, prèviamente, os planos e os programas de investimento de qualquer natureza ... VETADO ... relativos à implantação ou melhoramento de vias e terminais, reequipamento de material e coordenação de sistemas de transporte; 3) estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transporte e sua exploração econômica; 4) propor medidas que assegurem a coordenação técnica, financeira e econômica na expansão e exploração dos diversos sistemas de transporte; 5) Deliberar sôbre questões ... VETADO ... referentes aos diversos sistemas de transportes, tendo em vista a expansão e exploração adequada dos mesmos; 6) apreciar os orçamentos das entidades de exploração de órgãos autárquicos e normativos de transporte, bem assim os balanços das emprêsas particulares, quando subvencionadas pela União, e das estatais, encaminhado-os, com parecer, ao Ministro de Estado ao qual estiverem subordinados; 7) desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos de transporte, que lhe forem cometidos pelos Ministros de Estado interessados; 8) coordenar, levantar ou atualizar e analisar, anualmente, as estatísticas nacionais de transportes, especialmente em relação a tráfego pessoal, custos totais da operação, fatores empregados na produção dos serviços e investimentos executados ou programados; 9) conhecer e apreciar as prestações de contas das entidades estatais e dos órgãos de transporte, encaminhando-os com parecer, ao Ministro de Estado, para remessa ao Tribunal de Contas, bem como conhecer e apreciar os relatórios das prestações de contas dos órgãos de transporte do Ministério da Aeronáutica; 10) manter atualizadas as informações sôbre características técnicas, situação e capacidade das vias, equipamentos, instalações e meios do sistema nacional de transportes, bem como dos planos aprovados e programas em execução; 11) conhecer as resoluções dos Conselhos Setorias submetidas à aprovação ministerial; 12) opinar sôbre anteprojetos de lei ou regulamentos relativos a transporte; 13) traçar a política tarifária dos diferentes meios de transporte.

§ 1º

As recomendações, sugestões, pareceres ou resoluções do Conselho Nacional de Transportes, previstas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 9, 12 e 13, ficam sujeitas à aprovação dos Ministros da Viação e Obras Públicas ou da Aeronáutica.

§ 2º

Se, dentro do prazo de trinta dias ... VETADO ... não houver pronunciamento, as resoluções serão consideradas aprovadas.

§ 3º

Os planos e programas referentes ao setor aeroviário terão por base os programas particulares e específicos, elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.

Anexo

Texto

LEI Nº 4.563, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências: Art. 3º ................................................................................................................. "o) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de carga;" ............................................................................................ "q) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;" "r) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;" § 1º ...o, ...q, r ..." Brasília, 11 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1965 e retificada em 16.9.1965