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Artigo 13 da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964

Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

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Art. 13

O Ministro da Viação e Obras Públicas submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Transportes.

Art. 13 da Lei 4.563 /1964