Artigo 13 da Lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964
Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Ministro da Viação e Obras Públicas submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Transportes.