Artigo 3º da Lei nº 4.560 de 11 de dezembro de 1964
Concede aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, aposentados até 31 de dezembro de 1959,o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento das vantagens desta Lei será feito pela Viação Férrea do Rio Grande do Sul, que descontará e recolherá as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.