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Artigo 2º da Lei nº 4.560 de 11 de dezembro de 1964

Concede aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, aposentados até 31 de dezembro de 1959,o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, e dá outras providências.

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Art. 2º

O abono provisório ora concedido só é devido de 1º de janeiro a 31 de dezembro também de 1959, descontando-se do mesmo abono provisório concedido, naquele período, pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei 4.560 /1964