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Artigo 4º da Lei nº 4.557 de 10 de dezembro de 1964

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.

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Art. 4º

O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º da Lei 4.557 /1964