Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.557 de 10 de dezembro de 1964
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.
Parágrafo único
Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do Art. 2º.