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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.557 de 10 de dezembro de 1964

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.

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Art. 3º

A fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.

Parágrafo único

Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do Art. 2º.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.557 /1964