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Artigo 2º da Lei nº 4.557 de 10 de dezembro de 1964

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.

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Art. 2º

A marcação a que se refere o artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de exportação, obedecerá as normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei 4.557 /1964