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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.557 de 10 de dezembro de 1964

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.

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Art. 1º

Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.

Parágrafo único

A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto. (Incluído pela Lei nº 6.137 de 1974)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.557 /1964