Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.547 de 10 de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 750.000.000,00, destinado a atender às despesas com a reconstrução da Feira de Água de Meninos, Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a atender à despesa com a reconstrução da Feira de Água de Meninos na Enseada de São Joaquim, Cidade do Salvador, Estado da Bahia.
§ 1º
As obras de reconstrução a que se refere êste artigo serão executadas mediante concorrência pública.
§ 2º
As obras de reconstrução da Feira de Água de Meninos serão começadas simultâneamente com os trabalhos de remoção dos depósitos de combustível, localizados nessa região.
§ 3º
As obras de remoção dos depósitos de combustíveis não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor da presente lei. (Vide Lei nº 4.971, de 1966)
§ 4º
O não cumprimento do disposto no § 3º dêste artigo resultará na proibição do fornecimento de combustíveis às companhias proprietárias dos citados depósitos pela Petrobrás S.A., que será responsabilizada pela não aplicação dessa sanção.