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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

a

orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

b

opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;

c

incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

d

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

§ 1º

O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.

§ 2º

Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

Art. 6º, §2° da Lei 4.545 /1964