Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)
a
orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)
b
opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;
c
incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)
d
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
§ 1º
O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.
§ 2º
Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.