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Artigo 4º, Inciso VII da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das secretarias são adiante especificados:

I

Secretaria do Govêrno: Coordenação do Sistema de Planejamento e Elaboração Orçamentária, acompanhamento da execução de Planos e Orçamentos; supervisão do Sistema Regional; estatística

II

Secretaria de Administração:Pessoal; Material; Transportes Internos; Documentação; Administração e Vigilância de Próprios do Distrito Federal; Organização e Métodos.

III

Secretaria de Finanças: Receita; Despesa, Contabilidade; Administrações Fazendária, Financeira e Patrimonial; Auditoria Financeira.

IV

Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

V

Secretaria de Saúde: Saúde Pública; Assistências Médica, Dentária e Hospitalar; Atividades Complementares.

VI

Secretaria de Serviços Sociais: Recuperação, Orientação Social; Assembléia ao Menor; Assistência à População Desfavorecida, Habitações Econômicas de Interêsse Social.

VII

Secretaria de Viação e Obras: Urbanismo e Arquitetura, Estudos e Projetos de Parques e Jardins; Fiscalização de Construções Estruturação Física do Distrito Federal; Zoneamento; Rodovias.

VIII

Secretaria de Serviços Públicos: Transportes Coletivos; Telecomunicações; Contrôle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública; Limpeza Urbana; Abastecimento de Água; Esgotos, Energia Elétrica.

IX

Secretaria de Agricultura e Produção: Expansão Econômica; Agricultura; Assistência ao Agricultor; Abastecimento, Defesas Sanitárias Animal e Vegetal; Recursos Naturais.

Art. 4º, VII da Lei 4.545 /1964