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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende: (Vide Lei nº 7.456, de 1986)

I

Sem personalidade jurídica:

a

as Administrações Regionais;

b

os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.

II

Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.

§ 1º

Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.

§ 2º

Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.

Art. 3º, II da Lei 4.545 /1964