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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções das administrações direta e indireta do Distrito Federal não poderão ultrapassar os vencimentos e vantagens dos cargos e funções correspondentes do Serviço Público Federal.

Parágrafo único

Enquanto não fôr aprovado o quadro de pessoal de que trata o artigo anterior fica mantido o sistema de funções em comissão, em vigor na Prefeitura do Distrito Federal e nas entidades e ela jurisdicionadas.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 4.545 /1964