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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

O Prefeito organizará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei o quadro de pessoal da Prefeitura Federal.

Parágrafo único

A organização do quadro se processará segundo as normas de pessoal adotadas pelo Govêrno Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 4.545 /1964