JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A seleção de pessoal para ingresso nos quadros da Prefeitura e das entidades por ela jurisdicionada só poderá ser feita mediante concurso público.

§ 1º

O Prefeito e os dirigentes de órgãos da administração indireta poderão admitir pessoal mediante contrato para funções altamente especializadas ou de natureza braçal.

§ 2º

Os contratos a que se refere o parágrafo anterior serão feitos na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 25, §2° da Lei 4.545 /1964