Artigo 24 da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A utilização de espaços em próprios da Prefeitura do Distrito Federal ou de emprêsas a ela vinculadas será feita em caráter precário, a juízo exclusivo do Prefeito, e mediante pagamento de taxa de ocupação, reajustável na conformidade do critério estabelecido no art. 5º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964 .