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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Executivo do Distrito Federal assegurará autonomia administrativa e financeira no grau conveniente, aos serviços em regime industrial, como tais entendidos os órgãos ou estabelecimentos incumbidos da supervisão ou execução de serviços que, pela natureza peculiar de suas atividades, devam ter flexibilidade administrativa e financeira (VETADO) observado, em qualquer caso, o disposto no art. 3º e seus parágrafos.

Parágrafo único

Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar, os serviços de que trata êste artigo poderão utilizar pessoal sujeito ao regime da legislação geral do trabalho.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 4.545 /1964