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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10º

Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (VETADO) dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.

§ 1º

A supervisão global do sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do Govêrno.

§ 2º

Cada Região Administrativa terá anexo próprio no Orçamento Geral do Distrito Federal.

Art. 10º, §2° da Lei 4.545 /1964