Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (VETADO) dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.
§ 1º
A supervisão global do sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do Govêrno.
§ 2º
Cada Região Administrativa terá anexo próprio no Orçamento Geral do Distrito Federal.