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Lei nº 4.543 de 10 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação equipamento industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de impôsto de importação para equipamento constante das licenças números DG-64-1.333-1.686, DG-64-1.334-1.687, DG-64-1.335-1.688, DG-64-1.336-1.689, DG-64-1.337-1.690, DG-64-1.338-1.691, DG-64-1.359-1.692, DG-64-1.340-1.693, DG-64-1.341-1.694, DG-64-1.342-1.695, DG-64-1.343-1.696, DG-64-1.344-1.697, DG-64-1.345-1.698, DG-64-1.346-1.699, DG-64-1.347-1.700, DG-64-1.348-1.701, DG-64-1.349-1.702, DG-64-1.350-1.703, DG-64-1.351-1.704, DG-64-1.352-1.705, DG-64-1.353-1.706, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Indústria Sul Americana de Metais S.A., para a ampliação de suas instalações fabris.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964

Lei nº 4.543 de 10 de dezembro de 1964